Alabama has a two-step process that any court must conduct before terminatirg any person’s parent rights. O caso de P. H. v. Madison County DHR, Processo n. o 2040483, 2040490 (Ala. Civ. Aplicacao. 17 de fevereiro de 2006) é uma boa ilustração de como o Tribunal de Apelações Civis do Alabama acha que o processo deve funcionar, porque examinou os casos de ambos os pais. Considerou que a cessação dos direitos parentais era adequada para um dos progenitores e não para o outro.
como os leitores de blogs já sabem, Alabama tem um teste duplo para terminar os direitos dos pais. O tribunal deve, em primeiro lugar, determinar que existem fundamentos válidos para pôr termo aos direitos parentais, incluindo (mas aparentemente não se limitando a) os enunciados na Ala. Código  § 26-18-7. Se a resposta for afirmativa, o tribunal deve então perguntar se todas as alternativas viáveis à rescisão foram consideradas.
aqui está o texto relevante de §26-18-7:
26-18-7. A cessação dos direitos dos pais
(a) Se o tribunal julgar mais clara e convincente evidência, competente, material e relevantes de natureza, que os pais de uma criança são incapazes ou não querem cumprir as suas responsabilidades e para a criança, ou que a conduta ou de condição de pais, como para torná-los incapazes de cuidar adequadamente para a criança e que tal conduta ou de condição é improvável que isso mude no futuro, ele pode rescindir o pátrio poder dos pais. Para determinar se ou não com os pais não podem ou não querem cumprir as suas responsabilidades e para a criança, o tribunal deve ter em conta, e em casos de devolução voluntária dos direitos dos pais pode considerar, mas não são limitados a, o seguinte:
(1) Que os pais tiverem abandonado o filho, desde que, em tais casos, a prova, não será exigida de todos os esforços razoáveis para impedir a remoção ou reencontrar o filho com os pais.(2) doença emocional, doença mental ou deficiência mental do pai, ou uso excessivo de álcool ou substâncias controladas, de tal duração ou natureza que tornam o pai incapaz de cuidar das necessidades da criança.
(3) Que o pai foi torturado, maltratado cruelmente espancado ou, caso contrário, a criança maltratada, ou tentativa de tortura, abuso, crueldade bater, ou de outra forma maltratar a criança, ou a criança está em perigo claro e presente, sendo, portanto, torturados, abusados, cruelmente espancado, ou, caso contrário, maltratados, como evidenciado por tal tratamento de um irmão.
(4) condenação e prisão por um crime.
(5) lesão física grave inexplicável para a criança em circunstâncias que indicariam que tais lesões resultavam da conduta intencional ou negligência intencional do Pai.
(6) que esforços razoáveis do Departamento de Recursos Humanos ou agências públicas ou privadas de assistência infantil licenciadas levando à reabilitação dos pais falharam.
(7)que o progenitor foi condenado por um tribunal competente de qualquer das seguintes jurisdições:
A. Homicídio ou homicídio involuntário de outro filho daquele pai.Ajuda, cumplicidade, tentativa, conspiração ou solicitação para cometer homicídio ou homicídio voluntário de outro filho desse pai.
C. um crime de agressão ou abuso que resulta em lesões corporais graves para a criança sobrevivente ou outro filho desse pai. O termo “lesão corporal grave” significa lesão corporal que envolve um risco substancial de morte, dor física extrema, desfiguração prolongada e óbvia, ou perda ou deficiência prolongada da função de um membro do corpo, órgão ou faculdade mental.
(8) que os direitos dos pais a um irmão da criança foram terminados involuntariamente.B) sempre que um filho não esteja sob a custódia física do seu ou dos seus pais nomeados pelo tribunal, o tribunal, para além do que precede, deve também considerar, mas não se limita ao seguinte:
(1) A incapacidade dos pais de prover as necessidades materiais do filho ou de pagar uma parte razoável do seu apoio, caso o pai esteja em condições de o fazer.
(2) falha dos pais em manter visitas regulares com a criança de acordo com um plano elaborado pelo departamento, ou qualquer agência de assistência infantil pública ou privada licenciada, e acordado pelo pai.
(3) falha dos pais em manter contato consistente ou comunicação com a criança.
(4) Falta de esforço do pai para ajustar suas circunstâncias, para atender as necessidades da criança, em conformidade com os acordos alcançados, incluindo acordos alcançados com o local departamentos de recursos humanos ou licenciado criança-a colocação de agências, em uma revisão administrativa ou judicial review.C) em qualquer caso em que os pais tenham abandonado um filho e esse abandono se prolongue por um período de seis meses imediatamente anterior à apresentação da petição, tais factos constituem uma presunção ilidível de que os pais não podem ou não querem agir como pais. Nenhuma disposição da presente subsecção tem por objectivo impedir a apresentação de uma petição num caso de abandono antes do termo do período de quatro meses.
a mãe em P. H. era de inteligência abaixo do normal, com uma educação do oitavo ano e poucos ou nenhuns recursos familiares sobre os quais ela poderia pedir ajuda. O Tribunal de Apelações descreveu longamente, no entanto, as muitas mudanças que a mãe tinha feito em sua agenda de trabalho e estilo de vida para que ela pudesse ser um pai mais eficaz, bem como o aconselhamento que ela tinha usado.Note-se que um tribunal deve pôr termo aos direitos parentais apenas nas circunstâncias mais flagrantes, uma vez que esses direitos, uma vez cessados, não podem ser restabelecidos. V. m. v. State Dep’t of Human Res., 710 So. 2d 915, 921 (Ala. Civ. Aplicacao. 1998); e S. M. W. v. J. M. C., 679 Assim. 2d 256, 258 (Ala. Civ. Aplicacao. 1996).
quanto ao Pai, no entanto, o Tribunal de recurso considerou que o acórdão do Tribunal de menores que põe termo aos seus direitos parentais foi apoiado por provas claras e convincentes e não foi clara e palpavelmente errado. Especificamente, o Tribunal de recurso dispensou o argumento do pai (a) de que não havia provas claras e convincentes de que a criança estava dependente (o pai tinha sido condenado por violência doméstica contra os meio-irmãos da criança).; (b) que o tribunal de menores não conseguiu pensar em alternativas para a rescisão, incluindo a colocação da criança com os avós paternos (juizado de menores, já havia feito uma constatação do fato de que a convivência com os avós paternos representava um real e presente perigo para a criança; e (c) que o tribunal de menores do julgamento não era suportado pelo claras e convincentes provas de nenhum dos fatores enumerados no§26-18-7 (a lista de seus termos, não é exclusiva, e o tribunal de menores havia provas suficientes de que ele poderia ter concluído que a norma legal foi satisfeito).
nota-se que o tribunal de menores da sentença de encerramento do pai, parental direitos especificamente descobriu que o pai era imprópria; que ele não estava disposto a mudar de hábitos; que ele não reabilitadas; e que “a segurança e o bem-estar de qualquer criança seria ameaçada em seus cuidados.”