- Capítulo 3.20 taxas de Serviço MUNICIPAL *
- 3.20.010 âmbito de Aplicação.
- 3.20.020 excepções.
- 3.20.030 depósito necessário.
- 3.20.035 Cumprimento.O director das Finanças aplicará as disposições do presente capítulo.
- 3.20.040 Métodos de recolha.
- 3.20.045 custos dos serviços de melhoria do capital dos resíduos sólidos.Existe uma taxa de serviço de melhoria de capital que deve ser cobrada antes da emissão de licenças de construção para todo o desenvolvimento residencial e mediante pedido ao Departamento Financeiro para todo o desenvolvimento comercial/industrial, conforme estabelecido pela Resolução do Conselho Municipal.
- 3.20.062 taxas dos serviços municipais-Audiência Pública.
- 3.20.063 taxas de Serviço Municipal – estabelecimento de tarifas.Os serviços municipais, tal como definidos na alínea a) do ponto 3.20.010. O montante destas taxas de serviço municipal será fixado por Resolução da Câmara Municipal e poderá ser ajustado periodicamente por Resolução, de modo a reflectir o custo dos serviços prestados. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006) 3.20.070 Data Limite.
- 3.20.090 encargos adicionais.
- 3.20.100 direito de entrada.Sob reserva de quaisquer restrições impostas pela Constituição estadual ou federal ou pela lei estadual ou federal, a cidade terá em qualquer momento razoável o direito de entrada e saída das instalações do consumidor para qualquer finalidade devidamente relacionada com o fornecimento de serviços municipais ao consumidor, conforme previsto na secção 1.09.025. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006) 3.20.Suspensão de Serviço 110.
- 3.20.130 serviço de água-continuidade.
- 3.20.140 Easements.
- 3.20.150 depósito prévio.Em todos os casos em que o utilizador de serviços municipais esteja persistentemente atrasado no pagamento das taxas, três vezes num período de vinte e quatro meses, o director financeiro pode, como condição para a continuação do serviço ou renovação do serviço descontinuado, exigir um depósito antecipado das taxas estimadas para os serviços municipais, num montante que considere adequado para garantir a segurança da cidade. (Ord. 1050 § 2(part), 2006)
Capítulo 3.20 taxas de Serviço MUNICIPAL *
secções:
3.20.010 âmbito de Aplicação.
3.20.020 excepções.
3.20.030 depósito exigido.
3.20.035 execução.
3.20.040 Métodos de recolha.
3.20.045
3.20.062 taxas dos serviços municipais-audição pública.
3.20.063 taxas de Serviço Municipal – estabelecimento de taxas.
3.20.070 Data de vencimento.
3.20,090 encargos adicionais.
3.20.100 direito de entrada.
3.20.110 interrupção de Serviço.
3.20.130 Water service-Continuance.
3.20.140 Easements.
3.20.150 depósito prévio.
* Ver também Ch. 8.32, recolha de lixo, e título 13, água e esgoto.
3.20.010 âmbito de Aplicação.
A. Tal como utilizado neste código, “serviços municipais” inclui, mas não se limita a, a recolha de resíduos sólidos, a prestação de serviços de esgotos sanitários, o fornecimento de serviços de água para uso doméstico, comercial ou industrial, e o fornecimento de serviços de água para um sistema automático de protecção de aspersores de incêndio.
B. “Taxas de serviço Municipal”, as taxas dos serviços municipais e não devem ser superiores aos custos incorridos pela cidade na prestação do serviço ao utilizador, incluindo, entre outros, os custos necessários para manter, actualizar e alargar as instalações necessárias para a prestação dos serviços municipais. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.020 excepções.
as taxas de Serviço Municipal podem ser suspensas mediante pedido por escrito, por um período não inferior a dois meses, quando uma habitação, casa ou residência estiverem desocupadas. O tempo mínimo de interrupção do serviço será de dois meses. Uma taxa de serviço igual a dois meses de taxas de todos os serviços da cidade que vai ser cobrado para o utilitário do usuário, para a remoção e redistribuição dos atribuído automatizado recipientes e desligar e ligar de serviço de água, quando os serviços foram temporariamente interrompido. Esta taxa de serviço será paga no momento em que o serviço é descontinuado. Após a ocupação de uma habitação, casa ou residência, o utilizador de serviços públicos deve contactar a cidade para reiniciar o serviço. Se o ocupante de uma habitação, casa ou residência não contatar a cidade para reiniciar o serviço, a cidade pode faturar de volta para a interrupção do serviço todos os encargos mensais. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.030 depósito necessário.
a Menos que o proprietário do imóvel para que um serviço municipal é para ser decorado aplica-se para tal serviço em seu próprio nome, o requerente do serviço pode, a critério da cidade, ser exigido o depósito com a cidade, por um montante igual à estimativa de custo para os serviços de seis meses de antecedência. O depósito é reembolsável pela cidade após o término da ocupação e pode ser reembolsado pela cidade após um ano de serviço concluído, se a cidade se considerar segura. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.035 Cumprimento.O director das Finanças aplicará as disposições do presente capítulo.
B. a cobrança de quaisquer quantias devidas por serviços prestados pela cidade que são cobrados de acordo com este capítulo poderão ser, por qualquer meio legal, incluindo, mas não limitado a uma acção cível em nome da cidade, em um tribunal de jurisdição competente. Na medida em que seja necessária outra aplicação ao abrigo do presente capítulo, o presente título também pode ser aplicado nos termos do disposto nos capítulos 1.08 a 1.10, inclusive, do presente Código.Cada uma das sanções por infracções administrativas identificadas na secção 1.09.013 está igualmente disponível para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo.Após a determinação de uma delinquência, o director financeiro pode utilizar uma etiqueta de fecho na pessoa responsável. A etiqueta de Fecho deve indicar o prazo de pagamento de todas as taxas e encargos não pagos, incluindo as sanções eventualmente avaliadas à data desse anúncio. Se a delinquência não for curada até a data estabelecida na etiqueta de saída, a cidade pode buscar qualquer remédio disponível por lei. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.040 Métodos de recolha.
os métodos de coleta estabelecidos neste capítulo são, além de qualquer outro método permitido ou permitido por lei e não deve revogar qualquer lei ou portaria existente agora em vigor. Os encargos não pagos podem tornar-se uma garantia sobre qualquer propriedade na medida autorizada por lei. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.045 custos dos serviços de melhoria do capital dos resíduos sólidos.Existe uma taxa de serviço de melhoria de capital que deve ser cobrada antes da emissão de licenças de construção para todo o desenvolvimento residencial e mediante pedido ao Departamento Financeiro para todo o desenvolvimento comercial/industrial, conforme estabelecido pela Resolução do Conselho Municipal.
B. Objectivo. O objectivo da taxa é a criação de um fundo para o financiamento de aquisições de equipamento e de melhoria de capital necessário para manter os serviços municipais em níveis adequados, à medida que as necessidades de serviços aumentam com a construção de desenvolvimentos comerciais/industriais e de unidades habitacionais.
C. Ajustamento Inflacionário. As taxas dos serviços de melhoria do capital dos resíduos sólidos estabelecidas pela presente secção serão automaticamente ajustadas em 1 de julho de cada ano fiscal em percentagem igual ao aumento, se for caso disso, dos custos de construção desde o ano fiscal anterior, determinado pelo diretor com base em índices de custos de construção de notícias de engenharia (ou publicação similar). A determinação deve ser comunicada ao Conselho Municipal pelo director financeiro em 30 de junho ou cerca de junho de cada ano, ou logo que a informação esteja disponível. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.062 taxas dos serviços municipais-Audiência Pública.
o funcionário da cidade deve fazer com que o aviso seja fornecido de acordo com o código do Governo e qualquer outra lei aplicável, e o Conselho da cidade deve receber em uma reunião pública regularmente agendada, apresentações orais e escritas sobre qualquer mudança nas taxas de Serviço municipal. Essa notificação, apresentação oral e escrita e audição pública serão fornecidas pela Câmara Municipal antes de tomar qualquer medida sobre a alteração proposta das taxas de Serviço municipal. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.063 taxas de Serviço Municipal – estabelecimento de tarifas.Os serviços municipais, tal como definidos na alínea a) do ponto 3.20.010. O montante destas taxas de serviço municipal será fixado por Resolução da Câmara Municipal e poderá ser ajustado periodicamente por Resolução, de modo a reflectir o custo dos serviços prestados. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.070 Data Limite.
todas as taxas dos serviços municipais são devidas e pagas mensalmente com antecedência, excepto no que se refere ao serviço de abastecimento de água. Os encargos relativos ao serviço de abastecimento de água por medição devem ser devidos e pagáveis mensalmente após a recepção de uma factura que reflicta a quantidade de água utilizada durante o período de medição anterior. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.090 encargos adicionais.
são cobrados e avaliados os seguintes encargos sobre a facturação não paga do Serviço municipal não paga no prazo de vinte dias a contar da sua data de vencimento:
A. encargos financeiros. Uma taxa de financiamento de pagamento em atraso de um e meio por cento por mês sobre todas as taxas de Serviço municipal não pagas que não são pagas em ou antes da data de vencimento listada no formulário de faturação mensal.
B. encargo adicional para cobrir os custos de cobrança. Para além da taxa de financiamento imposta nos termos da subsecção a da presente secção, deve ser cobrada uma taxa adicional de 25% sobre o processamento de todas as taxas de Serviço municipal não pagas que tenham decorrido cento e vinte dias para cobrir os custos de cobrança.; não obstante esta disposição, a cidade terá o direito de recuperar todos os custos de cobrança, incluindo honorários de advogados. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.100 direito de entrada.Sob reserva de quaisquer restrições impostas pela Constituição estadual ou federal ou pela lei estadual ou federal, a cidade terá em qualquer momento razoável o direito de entrada e saída das instalações do consumidor para qualquer finalidade devidamente relacionada com o fornecimento de serviços municipais ao consumidor, conforme previsto na secção 1.09.025. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.Suspensão de Serviço 110.
a cidade tem o direito de recusar ou descontinuar qualquer ou todos os serviços municipais em qualquer local para não pagamento ou, se necessário, para se proteger contra fraude ou abuso. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.130 serviço de água-continuidade.
a cidade exercerá uma diligência razoável para fornecer um fornecimento contínuo e adequado de água aos seus consumidores e para evitar qualquer escassez ou interrupção da sua entrega. No entanto, não pode garantir a total liberdade de interrupção. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)
3.20.140 Easements.
todas as facilidades para o serviço de água e esgoto são especificamente reservadas para esse uso, e qualquer construção de melhorias sobre tais facilidades pode exigir a remoção de tais melhorias pelo proprietário, mediante aviso da cidade. (Ord. 1050 § 2 (parte), 2006)